O Artigo 23, inciso II, do Código Penal prescreve que “Não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa”.

Já o Artigo 25 estabelece que a “LEGÍTIMA DEFESA” é o ato de “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Na “LEGÍTIMA DEFESA” o ato do agente deve ser proporcional à agressão, pois o agredido não pode responder ao ato da outra parte de maneira exagerada, sendo que “fazer justiça com as próprias mãos” e punir um indivíduo para satisfazer pretensões não é considerado legítima defesa.