O contrato de namoro pode ser é uma forma de demonstrar no “papel” a vontade das partes envolvidas em uma relação amorosa.

Com a evolução da forma de relacionamento amoroso entre as pessoas, não é incomum encontrar um casal que logo no início já começa a viver na casa do outro com frequência, dividir despesas e comprar bens particulares e em comum.

Com o objetivo de regularizar um relacionamento amoroso sem vincular os bens adquiridos durante o mesmo, surge o CONTRATO DE NAMORO.

Em que pese parecer uma “união estável”, o casal não tem pretensão de constituir uma familia, apenas estão se “conhecendo”, “compartilhando experiências” e “vivendo”.

Para não trazer problemas para o casal em um possível término de relacionamento, como a divisão de bens, pode ser realizado o CONTRATO DE NAMORO.

Para ser realizado o CONTRATO DE NAMORO o ideal é contratar um advogado para que confeccione o documento com todos as informações necessárias e realize todos os trâmites de registro, assim, garantirá problemas no futuro.

O CONTRATO DE NAMORO tem gerado decisões divergentes em relação a sua aceitação no Poder Judiciário, porém, a linha que aceita alega que o “acordo de vontades” expressa a licitude das partes em estipular contratos, sejam eles típicos ou atípicos, conforme previsão legal.